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Escritura de arrendamento que faz o José Carlos de Gouveia ao João José de Brito e Silva

Description level
Item Item
Reference code
PT/ADEVR/NOT/CNEVR/001/1691/000006
Title type
Atribuído
Date range
1900-01-23 Date is certain to 1900-01-23 Date is certain
Dimension and support
1 doc. papel
Extents
3 Folhas
Scope and content
Tipo de Registo: Escritura de arrendamento





Senhorio: José Carlos de Gouveia, casado, maior, proprietário, morador em Évora.



Rendeiro: João José de Brito e Silva, solteiro, maior, proprietário, residente na Vila de Fronteira.



Fiador: Carlos Moreira Costa Pinto, casado, proprietário, residente na mesma Vila e Comarca de Fronteira.



Testemunhas:

Eduardo da Silva Soares, solteiro, maior, empregado no comércio, morador em Évora;

Mariano Joaquim Barradas Nanorado, solteiro, proprietário, morador em Fronteira.





Propriedade: um prédio denominado de Herdade da Nora, situado na Nossa Senhora da Atalaia, Concelho de Fronteira, que consta de montado de azinho e sobro, terreno de semear, casas de habitação, poço e está descrito na respetiva Conservatória sob o n.º 199 na folha 18 e 18v. do Livro B 2.º.



Condições:

1.º - O arrendamento durará pelo tempo de dez anos, que principiaram no dia primeiro de janeiro corrente, findando em 31 de dezembro de 1909;



2.º - A renda anual é de 200 000 réis, que será paga, livre de todas as contribuições ao senhorio, em Évora, até ao dia 31 de dezembro de cada um dos referidos dez anos, devendo o rendeiro, por conta e risco de quem será feito o pagamento, entregar ao senhorio com a importância das rendas, os recibos das contribuições respetivas do ano vencido;



3.º - Não fica compreendida no arrendamento a cortiça dos sobreiros existentes ou que venham a existir no prédio;



4.º - O locatário é obrigado à conservação e limpeza do casal ou monte, da nora e tanque, sob pena de pagar ao senhorio, mesmo depois de findo o arrendamento, todas as despesas que este venha a fazer com o reparo dos danos ou deteriorações causadas pela inobservancia desta condição. No caso de obras mandadas fazer pelo senhorio, o rendeiro fornecerá casa, luz e transporte aos operários e a todos os materiais;



5.º - O locatário fica obrigado à conservação e substituição dos marcos da demarcação da herdade, à conservação e precisas renovações das extremas, por modo a que estas estejam sempre bem visiveis;



6.º - O locatário dividirá a Herdade em quatro folhas iguais, ou pelo menos, muito aproximadas umas das outras, em extensão e qualidade, fazendo em cada um dos primeiros quatro anos, até 30 de abril, em cada uma dessas folhas, todo o serviço de arroteamento e limpezas radicais, por forma que cada ano fique uma das indicadas folhas completa, em toda a precisa periodicidade, limpa de moita, esteva, sargaço ou qualquer outro mato, mas salvando sempre todos os chaparros de sobro e azinho e tantos que o terreno venha a ficar todo povoado de arvoredo, mesmo depois dos futuros e precisos desbastes;



7.º - Nos seguintes seis anos o locatário cultivará todo o terreno sem exceção, podendo semear ou não qualquer troço de terreno, fazendo entretanto executar todos os serviços precisos e próprios para a conservação e permanência da completa limpeza, mandando arroucar radicalmente toda a moita e mato que se tenha reproduzido;



8.º - O locatário fica obrigado a proceder à conveniente limpeza na ramaria do arvoredo, mas só o indispensável para a sua boa criação, desenvolvimento e conseração, não podendo, contudo, cortar pernadas reais nem de segunda ordem, nem arrancar qualquer árvore sem prévio acordo com o senhorio ou pessoa que o represente. E os desbastes precisos, serão feitos igualmente de acordo com o senhorio que fará marcar as árvores que hão-de ser arrancadas, não sendo em caso algum sobreiros. Esta condição é extensiva aos chaparros já existentes ou que venham a existir,pelos novos arroteamentos e limpeza.



9.º - O mato só poderá ser queimado por forma que não prejudique os chaparros e outro arvoredo, devendo ser preferido o sistema denominado de covatos;



10.º - Os direitos e obrigações aqui estipulados são extensivos aos herdeiros, sucessores, agentes e mandatários dos outorgantes e em tudo o que não fica expressamente previsto e determinado se observarão as disposições legais em vigor;



11.º - O locatário fica obrigado a dar parte imediata ao senhorio de qualquer desastre que ocorra na herdade ou de qualquer prejuizo que tenha havido no arvoredo ou na cortiça;



12.º - Fica escolhido desde já o foro judicial da Comarca de Évora para a resolução de qualquer pleito ou questão emergente deste contrato;



13.º - O rendeiro paga as contribuições de 1899, não ficando por isso obrigado às do último ano de arrendamento;



14.º - Nas contribuições cujo pagamento fica a cargo do rendeiro, não se entende incluído o foro do prédio arrendado, o qual fica a cargo do senhorio. Pelo segundo outorgante João José de Brito e Silva, foi aceite o arrendamento nos termos e condições desta escritura. E pelo terceiro, Cerlos Moreira da Costa Pinto, foi dito: Que, como fiador do rendeiro, solidáriamente com este assegura e afiança o fiel cumprimento deste contrato.



Tabelião: José Marques Nunes da Costa
Access restrictions
acessível
Physical location
F: Cartório Notarial de Évora, Sr: 001- Livros de Notas n.º 1783, doc. 612, f. 6-8
Language of the material
Portuguesa
Creation date
13/02/2020 17:29:42
Last modification
11/06/2024 14:56:27